- 1 -O processo de execução fiscal extingue-se:
- a)Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
- b)Por anulação da dívida ou do processo;
- c)Por qualquer outra forma prevista na lei.
- 2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 26.º — Extinção do processo
Vigente desde: 18/05/2022
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