- 1 -Considera-se para efeitos do presente Regulamento, órgão da execução fiscal, o Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -As funções do órgão de execução fiscal podem, no entanto, ser atribuídas ao trabalhador municipal, designado pelo Presidente da Câmara Municipal como responsável pelo serviço de execuções fiscais.
Artigo 4.º — Órgão da execução fiscal
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022