- 1 -Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 2 -A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
- 3 -A citação é pessoal:
- a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
- b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
- c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
- d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
- 4 -As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, valendo como citação pessoal.
- 5 -As citações efetuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
- 6 -A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
- 7 -A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
- 8 -As citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.
Artigo 40.º — Citação por via postal
Vigente desde: 18/05/2022
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