- 1 -Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao Tribunal de 1.ª Instância competente com as informações que reputar convenientes.
- 2 -No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.
Artigo 57.º — Autuação da petição e remessa ao Tribunal
Vigente desde: 18/05/2022
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