Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
Artigo 6.º — Competência dos tribunais tributários
Vigente desde: 18/05/2022
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