- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.
- 2 -São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei geral tributária e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º
Artigo 60.º — Processamento da oposição. Alegações. Sentença
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