- 1 -A penhora de rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respetivo devedor.
- 2 -As importâncias vencidas serão depositadas, à ordem do Município de Idanha-a-Nova, mediante documento de cobrança passado pelo funcionário.
- 3 -A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
Artigo 77.º — Penhora de rendimentos periódicos
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022