- 1 -A CIM-BB, os seus trabalhadores e os seus colaboradores, nos contactos exteriores que promove, deve atuar em conformidade com o princípio da independência, ponderando os interesses legalmente protegidos em presença, sem dependência de fatores alheios àqueles interesses e nos termos da lei.
- 2 -A CIM-BB, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem evitar situações que possam dar origem a conflitos de interesses sendo que:
- a)Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e colaboradores tenham interesse pessoal ou patrimonial em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar;
- b)Por interesse pessoal ou patrimonial entende-se qualquer vantagem ou o afastamento de uma desvantagem, ainda que meramente potencial;
- c)As situações de conflito de interesses devem ser ponderadas numa perspetiva de prevalência do interesse público.
- 3 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação por parte da CIM-BB, dos seus trabalhadores e colaboradores, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios, recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas ou outras contrapartidas de fonte externa à Comunidade Intermunicipal, de um subordinado ou de um superior hierárquico, por causa do exercício das funções que desempenham na CIM-BB.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham valor insignificante ou meramente simbólico.
Artigo 4.º — Princípio da Independência
Vigente desde: 03/07/2020