- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a violação do estabelecido no artigo 28.º, que constitui contraordenação punível com coima a graduar entre 150 a 500 euros, quando praticada por pessoa singular e entre 300 a 1000 euros, quando praticada por pessoa coletiva.
- 2 -A violação do artigo 28.º sob a forma de tentativa ou negligência é sempre punível.
- 3 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e instrução, bem como decidir sobre os processos contraordenacionais.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2022