- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas cautelares, nos termos legalmente previstos, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado para se pronunciar.
Artigo 39.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 18/05/2022