- 1 -A ocupação dos logradouros e a construção de anexos está condicionada pelo princípio geral de assegurar a permeabilidade de 50 % do logradouro.
- 2 -Na contabilização do valor referido no número anterior, são incluídas as áreas ocupadas com anexos.
- 3 -Constituem exceção à aplicação do disposto no n.º 1, as parcelas nas quais são construídas caves quando estas ocupem integralmente o subsolo da parcela.
- 4 -Admite-se a construção de anexos com 1 piso, altura máxima de 2,40 m e área de construção máxima de 30m2, não podendo esta área exceder 20 % da área de implantação do edifício principal.
- 5 -As áreas pavimentadas e impermeáveis dos logradouros deve concentrar-se o mais possível junto das edificações.
- 6 -Os anexos devem localizar-se na parte interior da parcela, preferencialmente em continuidade com as fachadas lateral e tardoz dos edifícios.
- 7 -No ato de licenciamento de um anexo a edifício preexistente, o requerente deve apresentar peças desenhadas de conjunto abrangendo o edifício principal e o anexo, de forma a esclarecer a relação formal e funcional entre as duas construções.
- 8 -O Município pode condicionar a aprovação de operações urbanísticas à demolição de anexos existentes e de pavimentos, de forma a assegurar o cumprimento das regras do plano.
Artigo 30.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 03/07/2020