- 1 -Nas obras de ampliação, reconstrução e construção, é obrigatória a criação de lugares para estacionamento privativo no interior da parcela, à superfície ou em cave, desde que se cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
- a)A parcela apresente, pelo menos, uma frente de rua igual ou superior a 10 m;
- b)Quando a cave e/ou logradouro permitam a integração de, pelo menos, 2 lugares de estacionamento no caso de edifício com uma única fração ou 1 lugar por cada fração destinada a habitação, comércio, serviços ou indústria;
- c)Quando o vão de acesso à cave ou ao logradouro se enquadre na composição da fachada e assegure a salvaguarda de elementos arquitetónicos, nos termos previstos no artigo 22.º
- 2 -A dispensa do cumprimento do número anterior pode ser requerida em sede de processo de controlo prévio da operação urbanística, desde que o requerente fundamente a inviabilidade da integração de estacionamento na parcela atendendo à dimensão da mesma e à tipomorfologia do edificado existente.
Artigo 29.º — Estacionamento
Vigente desde: 03/07/2020