- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, nos espaços de equipamentos e outras estruturas são admitidas as seguintes funções:
- a)Espaços e equipamentos de utilização coletiva;
- b)Equipamentos técnicos, desde que se garanta a inserção urbanística e paisagística na envolvente;
- c)Atividades agrícolas;
- d)Outras funções às quais se reconheça especial relevância estratégica e que se enquadrem nos usos dominantes e compatíveis previstos no PDM de Odivelas.
- 2 -A intervenção nos espaços não edificados inseridos nesta categoria deve garantir a manutenção de altos níveis de permeabilidade do solo por forma a não agravar o risco de inundação existente na Ribeira de Odivelas, a jusante desta área.
- 3 -Os espaços de equipamentos e outras estruturas podem ser objeto de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração e construção, sendo observados os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da parcela: 10.000m2;
- b)Área de construção ou utilização máxima 800m2/ha;
- c)Altura máxima: 7 m ou dois pisos.
- 4 -Os edifícios existentes nos espaços de equipamentos e outras estruturas estão sujeitos às normas definidas para os edifícios correntes e de transição - tipo 3 - nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º, em tudo o que lhes for aplicável.
Artigo 34.º — Regime
Vigente desde: 03/07/2020