- 1 -A execução do PPCHO assenta em:
- a)Operações urbanísticas de iniciativa dos particulares;
- b)Intervenções de alteração ou requalificação do espaço público de iniciativa municipal que incluem:
- i)O reperfilamento e requalificação dos arruamentos existentes;
- ii)As unidades de intervenção delimitadas na planta de implantação e descritas no artigo seguinte.
- c)Medidas de dinamização comercial e cultural, assim como de promoção da reabilitação urbana;
- 2 -As intervenções referidas na alínea b) do n.º 1 são antecedidas por projeto de execução cumprindo as disposições constantes do presente regulamento e do Programa de Execução do Plano.
- 3 -As intervenções referidas na alínea b) do n.º 1 não dependem de operações de transformação fundiária.
- 4 -Para a concretização das intervenções referidas na alínea b) do n.º 1, o Município poderá recorrer à expropriação por utilidade pública.
- 5 -Para promover a reabilitação do edificado, o Município pode:
- a)Exercer o direito de preferência nas transações onerosas entre particulares de edifícios com elevado interesse arquitetónico, desde que o mesmo tenha por fim a salvaguarda do património histórico ou a colocação no mercado de frações para habitação ou outros usos admitidos no Plano;
- b)Sujeitar os edifícios à venda forçada quando, 5 anos após a entrada em vigor do Plano, os proprietários dos edifícios em estado de ruína, ou que sejam considerados um risco para a segurança pública, não tenham iniciado as respetivas obras.
- 6 -Tendo em conta o nível de consolidação da área de intervenção e a necessidade de promover a reabilitação dos edifícios, são mecanismos de perequação aplicáveis às operações urbanísticas as taxas urbanísticas municipais vigentes.
Artigo 35.º — Sistema de execução
Vigente desde: 03/07/2020