Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação e eventuais sanções acessórias aplicam -se as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.
Artigo 13.º — Instrução e tramitação contraordenacional
Vigente desde: 10/05/2024