- 1 -Compete ao presidente do CIEEE:
- a)Presidir ao conselho científico do CIEEE;
- b)Representar o CIEEE;
- c)Convocar e conduzir as reuniões do conselho científico, comissão executiva e comissão de acompanhamento científico do CIEEE;
- d)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho científico e pela comissão executiva do CIEEE, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das resoluções do presidente;
- e)Submeter ao conselho científico do CIEEE a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual e plurianual, a apresentar aos órgãos competentes do IST ou de entidades financiadoras;
- f)Submeter ao conselho científico do CIEEE a comissão executiva para ratificação;
- g)Garantir a realização das eleições previstas no regulamento do CIEEE e informar os órgãos de gestão do IST dos respectivos resultados;
- h)Coordenar a gestão dos recursos humanos e materiais e zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos afectos ao CIEEE;
- i)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelo conselho científico do CIEEE;
- j)Preparar as reuniões de todos os órgãos do CIEEE e executar as suas deliberações;
- k)Garantir a consistência e coerência científica das actividades de investigação e desenvolvimento dos investigadores do CIEEE;
- l)Garantir o acesso aos recursos materiais e humanos disponíveis, a todos os investigadores do CIEEE, segundo os métodos estabelecidos pelo conselho científico do CIEEE;
- 2 -Em caso de empate em votações, o presidente do CIEEE tem voto de qualidade, em todos os órgãos a que preside, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
- 3 -O presidente do CIEEE pode delegar competências nos membros da Comissão Executiva do CIEEE.
- 4 -Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do CIEEE, as suas funções serão desempenhadas pelo vice-presidente do CIEEE.
Artigo 10.º — Competências
Vigente desde: 25/05/2009