- 1 -Nos termos do Artigo 54.º dos Estatutos do IST, o presidente do CIEEE é um docente doutorado ou investigador doutorado integrado no CIEEE, em regime de tempo integral e em efectividade de funções, membro do conselho científico do IST.
- 2 -O presidente do CIEEE em funções e o presidente anterior constituem uma comissão de promoção de candidaturas ao cargo de presidente do CIEEE.
- 3 -Qualquer membro do conselho científico do CIEEE poderá propor candidatos ao cargo de presidente.
- 4 -A convocatória do conselho científico do CIEEE, que elegerá o presidente e ratificará a respectiva comissão executiva, deverá ser enviada com pelo menos duas semanas de antecedência, acompanhada de indicação dos nomes propostos.
- 5 -A eleição do presidente faz-se por escrutínio secreto sendo eleito o candidato mais votado desde que obtenha um número de votos igual ou superior à maioria dos membros do conselho científico. Não sendo eleito qualquer candidato numa primeira votação, há lugar a uma segunda votação, restrita aos dois candidatos mais votados na primeira, se for esse o caso.
- 6 -Havendo apenas um candidato e este não lograr, em ambas as votações, os votos necessários à sua eleição, abre-se um novo processo eleitoral, com possibilidade de apresentação de outras candidaturas.
- 7 -No caso de não existirem candidatos, todos os membros que pertençam simultaneamente aos conselhos científicos do CIEEE e do IST são potenciais candidatos.
- 8 -A comissão executiva é ratificada se obtiver mais de metade dos votos dos membros do conselho científico. Caso não seja ratificada a comissão executiva, o presidente apresentará nova proposta em reunião a convocar posteriormente.
- 9 -Os mandatos do presidente e da comissão executiva iniciam-se no primeiro dia útil de Janeiro e terminam com a entrada em funções dos novos órgãos.
Artigo 9.º — Eleição
Vigente desde: 25/05/2009