- 1 -Na posse da prescrição médica referida no artigo anterior, o termalista, dirigir-se-á à receção, para pagamento dos tratamentos nela prescritos.
- 2 -O pagamento rege-se pelas mesmas normas do pagamento da consulta, constante do artigo 21.º, n.º 2, n.º 3, n.º 4, do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Pagamento dos Tratamentos Prescritos
Vigente desde: 10/05/2024