- 1 -A prescrição médica, subsequente à consulta, deverá ser assinada pelo médico, na qual deverá constar o nome do termalista e a relação, claramente discriminada, das técnicas termais e/ou complementares e colaterais que consubstanciam o tratamento prescrito.
- 2 -As prescrições médicas deverão ser rigorosamente observadas e cumpridas, não sendo permitidas quaisquer alterações, salvo se forem determinadas pelo clínico que as prescreveu ou que se encontre de serviço permanente ao Balneário.
- 3 -A prescrição médica que for encontrada na posse de indivíduo que não seja o seu legítimo destinatário, utilizando-a como sua, será apreendida.
Artigo 23.º — Prescrição Médica
Vigente desde: 10/05/2024