- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 13.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de controlo e fiscalização da aplicação de incentivos, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Coimbra tem o dever de informar a AT de todos os factos de que obtenha conhecimento e que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
- 2 -O dever de informação do Município de Coimbra referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
- 3 -É da competência da Câmara Municipal de Coimbra garantir o acompanhamento e controlo da execução dos contratos de incentivos, no âmbito do presente Regulamento, através da:
- a)Análise da informação dos documentos entregues pelo beneficiário.
- b)Elaboração de um relatório sobre o modo de execução de cada contrato de concessão de incentivos em curso, que deverá constar dos documentos de prestação de contas.
- c)Elaboração de proposta de medidas corretivas tidas por adequadas, ou a resolução do contrato, caso sejam encontradas irregularidades.
- d)Elaboração de um relatório anual do Regulamento que deve conter, para o conjunto dos projetos apoiados neste âmbito, os seguintes indicadores:
- i)Número de postos de trabalho criados;
- ii)Valor total de investimento;
- iii)Número total de candidaturas apresentadas;
- iv)Valor total de incentivos concedidos, e respetiva tipologia;
- v)Outros que sejam considerados relevantes.
Artigo 16.º — Acompanhamento, cumprimento e fiscalização
Vigente desde: 14/04/2025