- 1 -A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 2 -A resolução do contrato, por incumprimento do promotor, é declarada pela Câmara Municipal sempre que:
- a)Por facto imputável ao promotor, não se verifique o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados;
- b)Não sejam cumpridas atempadamente as obrigações fiscais e contributivas por parte do promotor;
- c)Sejam prestadas informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.
- 3 -A resolução do contrato implica a perda total do(s) incentivo(s) recebido(s) e a obrigação de devolução, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da respetiva notificação, da(s) quantia(s) correspondente(s), acrescida(s) de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da celebração do respetivo contrato.
- 4 -Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução do contrato nos casos em que se verifiquem situações de incumprimento contratual.
- 5 -A intenção de resolução do contrato será sempre previamente notificada ao promotor do projeto de investimento.
Artigo 15.º — Resolução do contrato e penalizações
Vigente desde: 14/04/2025