Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
- b)«Atividade Económica da empresa», o código da atividade principal ou secundária da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev.3), registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE);
- c)«Criação líquida de postos de trabalho», o aumento do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do ano de referência e a média mensal do ano pré-projecto;
- d)«Trabalhadores qualificados», trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior a 6, nos termos definidos pelo Quadro Nacional de Qualificações, aprovado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
- e)«Investimento», aplicação de capital em meios de produção visando a criação ou aumento de capacidade produtiva;
- f)«PME», pequena e média empresa na aceção da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
- g)«Promotor do investimento», representante da empresa que pretenda aceder ao sistema de incentivos ao investimento do Município de Coimbra;
- h)«Projeto de Investimento», estudo técnico que procura determinar a viabilidade económica e financeira de um investimento.