- 1 -As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por 5 anos, sendo possível uma renovação por igual período.
- 2 -As isenções totais ou parciais de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -As isenções totais ou parciais de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 4 -As isenções totais ou parciais de IMI e de IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
- 5 -As isenções de Derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 6 -As isenções totais ou parciais das TU são requeridas após a data da receção pelo promotor do investimento da notificação do deferimento da operação urbanística onde constará o montante da taxa a pagar.
- 7 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
- 8 -Os incentivos concedidos são formalizados mediante a outorga de um Contrato, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Início e manutenção dos incentivos
Vigente desde: 14/04/2025