- 1 -Entende-se por estacionamento abusivo, as seguintes situações:
- a)Os veículos se encontrem estacionados mais de cinco dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;
- b)Os veículos se encontrem estacionados fora dos lugares destinados a esse efeito;
- c)Os veículos que permaneçam no Parque por períodos superiores a quarenta e oito horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
- 2 -A determinação do número de dias é feita nos termos previsto no n.º 4 do artigo 14.º
- 3 -No caso de estacionamento abusivo, o Município de Vale de Cambra promoverá a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.
Artigo 23.º — Estacionamento Abusivo
Vigente desde: 26/07/2018