- 1 -Pode o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade concessionária da zona de estacionamento de duração limitada vir a autorizar que o utente infrator efetue o pagamento da taxa máxima do período da manhã, das 9 horas às 14 horas, ou do período da tarde, das 14 horas às 19 horas, no montante equivalente ao dobro do valor da taxa horária da totalidade do período em causa e assim evitar a instauração de processo de contraordenação desde que este seja efetuado de forma voluntária no próprio dia ou no primeiro dia útil seguinte à data do aviso da contraordenação.
- 2 -O pagamento voluntário será efetuado nos locais que a Câmara Municipal vier a indicar.
- 3 -O disposto no n.º 1 e 2 deste artigo não se aplicará caso o agente fiscalizador seja a autoridade policial ou polícia municipal.
Artigo 54.º — Do pagamento voluntário
Vigente desde: 26/07/2018