- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou similar, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício de funções dos destinatários.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções nos mesmos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º deste Código.
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150,00 euros e desde que:
- a)Compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se ainda do n.º 1 do presente artigo:
- a)Os convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença, mediante autorização prévia do vereador responsável pelo pelouro ou do Presidente da Câmara Municipal; e
- b)Os convites aos membros do órgão executivo do Município, convidados nessa qualidade, para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
Artigo 16.º — Convites e hospitalidades
Vigente desde: 14/04/2025