- 1 -Os destinatários deste Código que acedam ou tratem dados pessoais, obtidos no âmbito da atividade do Município, ficam obrigados a respeitar as disposições legais e regulamentares, nacionais ou europeias, relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar para outros efeitos que não os decorrentes de imposição legal ou do fundamento que motivou a sua recolha.
- 2 -Todos os destinatários deste Código têm, ainda, o dever de zelar pela proteção de dados pessoais e proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa provocar, uma quebra da segurança da informação, sem prejuízo da legislação relativa ao acesso aos documentos administrativos.
- 3 -Caso venha a ser detetado algum incidente relativo à proteção de dados pessoais dever-se-á proceder de imediato à comunicação do mesmo ao superior hierárquico, que remeterá tal informação ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).
Artigo 23.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 14/04/2025