- 1 -A violação das normas previstas no presente Código por qualquer destinatário do mesmo pode originar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar, nos termos da lei e dos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo daquelas responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis, a violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e pode originar a competente ação disciplinar.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção aplicável, de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão ao trabalhador, bem como, a cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes, observará o estabelecido na lei vigente.
- 4 -Para o apuramento da responsabilidade disciplinar ter-se-á em conta a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal com pena de prisão ou pena de multa, bem como, nos termos da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, na redação em vigor.
Artigo 24.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 14/04/2025