- 1 -A progressão na carreira corresponde à evolução do trabalhador, em regra, para o nível imediatamente seguinte, representando a manutenção das responsabilidades inerentes à função, acrescidas de um reforço de autonomia no exercício das tarefas funcionais.
- 2 -Constituem critérios de elegibilidade para a progressão os seguintes:
- a)No caso do 1.º primeiro nível correspondente a Estagiário da carreira Especialista em TIC, um período mínimo de 6 meses, desde que concluído com sucesso o estágio académico e obtido o grau de licenciado ou superior;
- b)Nos demais níveis, um período mínimo de 4 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Adequado, ou;
- c)Um período mínimo de 2 anos de permanência no nível de progressão atual e a obtenção de avaliação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Relevante;
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior a progressão concretiza-se para o nível 5 da tabela remuneratória, que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
- 4 -Os trabalhadores que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na alínea c) do número anterior e que tenham obtido a classificação de desempenho correspondente à menção qualitativa de Excelente, progridem dois níveis na categoria, em vez de apenas um, desde que tenham superado todos os objetivos e obtido avaliação superior a 3 nas competências obrigatórias.
Artigo 12.º — Progressão
Vigente desde: 17/01/2024