- 1 -O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço no PMUV ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso às forças policiais.
- 2 -Os infratores devem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são, conforme o caso, da responsabilidade do responsável da autarquia em serviço no PMUV ou da entidade utilizadora organizadora do evento.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 serão aplicadas pelo Presidente da Câmara, sob avaliação da Divisão competente, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -No caso previsto no n.º 2, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago, se for esse o caso.
- 6 -Para além da responsabilidade pelos prejuízos ou danos causados nas instalações ou equipamentos, as entidades autorizadas, além das já referidas no n.º 2 do presente artigo, serão igualmente responsáveis por eventuais indemnizações a cobrar por lucros cessantes daí decorrentes ao Município de Vimioso.
Disposições finais
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 26/07/2018