O presente Regulamento e respetiva tabela anexa entrarão em vigor depois de aprovados pela Assembleia Municipal.
Fundamentação económico-financeira
Introdução
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação.
Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial o custo da atividade pública local, embora em alguns casos se identificasse também como referencial o benefício auferido pelo promotor.
Dado que o sistema contabilístico atualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos de modo a permitir recolher diretamente custos para sustentar o custo da atividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em horas dos vários intervenientes (serviços administrativos e serviços técnicos) em cada uma das taxas.
O método de apuramento do custo real das taxas previstas neste Regulamento teve como base os gastos dos processos administrativos e operacionais a dividir pelo número de horas de utilização do pavilhão.
A fórmula utilizada para o cálculo do custo médio por dia foi a seguinte: CDP = CE/HT, sendo que nos custos de processo (CE) se incluem a mão de obra direta e indireta, os bens e serviços, as amortizações do investimento realizado no complexo, os custos de manutenção e os custos administrativos gerais realizados no ano de 2017, no que refere à utilização em horas total (HT), este é calculada com base nas horas de utilização normal e eventual por ano do complexo.
O aluguer do auditório CDA = GH x 7Hrs
Na abordagem metodológica de cálculo do custo real da atividade municipal foram tidos em conta os princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos os obstáculos jurídicos removidos.
Assim o valor das taxas deve ser calculado, conforme se refere no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo como desígnio, as seguintes perspetivas:
A objetiva - que soma o custo total apurado com a prestação do serviço, amortizações, etc. (componente económica); e
A subjetiva ou política - onde a componente envolvente e ambiente (o incentivo e o desincentivo, são ponderados) é equacionada conjuntamente com a componente social (isto é, a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).
- 1 -Fundamentação
- 1.1 -Fundamentação:
O desenrolar dos procedimentos resultou no arrolamento dos custos diretos e indiretos, através da recolha de dados junto dos intervenientes e fez-se a caracterização de todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados.
Neste seguimento, elaborou-se a matriz dos custos, ou seja, a soma dos custos totais (diretos e indiretos) para a prestação de determinado serviço;
Custos Diretos = CD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo e calculados, custo/horas utilizados) + OCD Outros custos diretos;
Custos Indiretos = Outros Custos Indiretos (eletricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, amortizações);
- 1.2 -Método de apuramento do custo real da atividade pública local (Custos dos processos administrativos e operacionais):
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:
CE = CD + CI
- a)CE - Total do custo do exploração;
- b)CD - Custos diretos
- c)CI - Custos indiretos (eletricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, amortizações, etc.).
- 1.3 -Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar:
O valor da taxa (ou das taxas - tal como referido), a cobrar pela utilização do Pavilhão Multiúsos de Vimioso apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:
Valor da Taxa (CDP) = CAE/UNP + ME (se solicitado)
- a)CAE - Total do custo anual de exploração;
- b)HT - Utilização horas total;
- c)ME - Montagem Equipamento se solicitado
Valor da Taxa (CDA) = GH x 7hrs
- a)CDA - Total do custo diário Auditório;
- b)GH - Gastos por hora;
Valor da Caução: (euro) 1.000,00
Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica e encargos públicos. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se garantir um aumento na qualidade de vida dos munícipes, assim como, à população envolvente ao concelho, nomeadamente, no que concerne ao ganho de saúde e bem-estar. Razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo à prática de determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo recorrente de determinadas atividades, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:
Taxas Previstas no Regulamento do Pavilhão Multiúsos
(ver documento original)
311522236
- 1.1 -Fundamentação: