O/a cidadão/ã tem direito a ser ouvido/a antes de a seu respeito ser adotada uma medida individual que o/a atinja desfavoravelmente e sempre que esteja em causa uma decisão que afete os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 17.º — Audiência das partes interessadas
Vigente desde: 14/06/2019