Qualquer decisão administrativa suscetível de se projetar na esfera jurídica do/a cidadão/ã, nomeadamente as que afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, devem indicar, com clareza e em tempo útil, os meios disponíveis para a impugnação da decisão, incluindo os de carácter jurisdicional, especificando a respetiva natureza, os prazos legalmente aplicáveis e o órgão competente para a sua apreciação.
Artigo 19.º — Indicação dos meios de impugnação
Vigente desde: 14/06/2019