- 1 -Os/as trabalhadores/as que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais(3) ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais(4), não podem utilizar os mesmo para fins ilícitos(5) ou transmiti-los a pessoas não autorizadas, ficando, por isso, obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.
- 2 -A mesma obrigação de sigilo e confidencialidade se mantém relativamente a qualquer outro tipo de informações a que os trabalhadores do MVV tenham acesso no âmbito das suas funções, não podendo divulgar, utilizar ou tirar partido, direta ou indiretamente, das mesmas, caso estas não se destinem a ser do domínio público.
Artigo 20.º — Proteção de dados
Vigente desde: 14/06/2019