- 1 -Os/as trabalhadores/as devem evitar situações suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses em determinada matéria, designadamente quanto a interesses pessoais do próprio, seus familiares ou afins, que sejam capazes de influenciar o desempenho e imparcialidade no exercício das funções.
- 2 -Todo/as o/as trabalhadores/as, quando confrontados com a existência de conflitos de interesses relativamente aos processos que lhes são confiados no âmbito das suas funções e nos quais, de algum modo, tenham influência, devem comunicar por escrito aos superiores hierárquicos essa vicissitude, presumindo-se que na falta de declaração nesse sentido inexiste qualquer conflito de interesses com relação ao trabalho que desenvolvem.
- 3 -Eventuais suspeitas de comportamentos ou situações ilícitas suscetíveis de comprometer ou afetar o dever de isenção e imparcialidade que são devidos, devem ser reportadas, por escrito, pelos/as trabalhadores/as que delas tenham conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Conflito de interesses(6)
Vigente desde: 14/06/2019