Os/as trabalhadores/as devem atuar sempre em prol do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do/a cidadão/ã, em detrimento de interesses particulares ou de grupo, adotando comportamentos de elevada ética profissional.
Artigo 8.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público
Vigente desde: 14/06/2019