Os/as trabalhadores/as devem abster-se de agir com favoritismos ou preconceitos que conduzam a discriminações de qualquer natureza (ascendência, género, raça, língua, convicção política, ideológica ou religiosa, condição económica ou social, entre outros), devendo assegurar que situações idênticas sejam objeto de tratamento igual e que os atos praticados sejam os adequados aos objetivos a alcançar e apenas os indispensáveis à realização da atividade administrativa.
Artigo 9.º — Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade
Vigente desde: 14/06/2019