- 1 -A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo ou da família.
- 2 -As prestações pecuniárias podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique.
- 3 -O montante máximo do total do apoio não pode ultrapassar os 300,00 (euro) (trezentos euros) por agregado familiar.
- 4 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e da família.
- 5 -A prestação pecuniária de caráter eventual, é atribuída com base no rendimento per capita, nos seguintes termos:
- a)Rendimento per capita inferior a 90 % do IAS.
Artigo 23.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 19/05/2022