- 1 -A Divisão de Obras Municipais e Ambiente é dirigida por um(a) Chefe de Divisão (direção intermédia de 2.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de obras municipais e ambiente em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.
- 2 -Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Divisão de Obras Municipais e Ambiente:
- 2.1 -No âmbito da Obras Municipais:
- a)Promover o lançamento e dirigir todas as obras e empreendimentos municipais constantes das Grandes Opções do Plano e que a Câmara Municipal pretenda levar a efeito por empreitada;
- b)Colaborar e coordenar todas as atividades com as empresas concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações, de gás natural ou outras que exerçam atividade no Município, nos casos de interferência com as infraestruturas rodoviárias e património municipal;
- c)Promover a execução de planos, programas, estudos e projetos de intervenção nas áreas do trânsito e do ordenamento de circulação rodoviária;
- d)Promover a elaboração de estudos para a beneficiação e preservação dos recursos naturais, dos arranjos paisagísticos, dos espaços verdes e o acompanhamento e fiscalização da sua implementação no âmbito das obras por empreitadas;
- e)Promover a execução de atividades concernentes à elaboração dos projetos de infraestruturas designadamente viárias, elétricas, telecomunicações e outras de obras da iniciativa municipal;
- f)Coordenar e assegurar o apoio técnico e demais estudos, no âmbito das suas competências, às secções e setores que integram a Divisão.
- g)Assegurar o planeamento, coordenação e monitorização de todas as obras municipais;
- h)Coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de peças procedimentais no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas;
- i)Coordenar todas as ações relacionadas com a execução dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como de aquisição de bens e serviços da sua responsabilidade;
- j)Coordenar a execução e fiscalização dos projetos e obras municipais;
- k)Assegurar o planeamento e monitorização de qualquer competência ou atribuição que venha a ser transferida para entidades externas públicas ou privadas, nomeadamente ao nível dos serviços de água, saneamento e resíduos, mesmo para além da sua constituição;
- l)Colaborar na manutenção, controlo e operacionalidade das máquinas, viaturas e equipamentos afetos aos diversos serviços municipais;
- 2.2 -No âmbito do Ambiente:
- a)Garantir a limpeza do domínio público e privado municipal;
- b)Garantir a recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana, assegurando a organização e funcionamento dos sistemas, bem como a manutenção dos equipamentos de deposição de resíduos integrados no sistema;
- c)Coordenar o planeamento, a organização e a monitorização do serviço de limpeza urbana, em espaço público ou privado de utilização pública, designadamente, a varredura manual e mecânica, lavagem de arruamentos e controlo de ervas infestantes em passeios e vias de comunicação;
- d)Colaborar no planeamento, a organização, a execução e monitorização do serviço de desmatações em terrenos do domínio público e ou domínio privado municipal;
- e)Garantir o apoio aos eventos e iniciativas de caracter festivo, dinamizadas pelos serviços municipais, quer na disponibilidade de equipamentos de limpeza quer em meios humanos;
- 3 -São ainda competências genéricas:
- a)Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Divisão;
- b)Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;
- c)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Divisão que chefia.
Artigo 45.º — Divisão de Obras Municipais e Ambiente (2.º grau)
Vigente desde: 19/05/2022