- 1 -As eleições para os órgãos da ESGHT ou da Universidade são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos escolares que representam.
- 3 -A eleição do Director é objecto de regulamento específico, a aprovar pelo Reitor.
- 4 -A eleição dos representantes do pessoal docente e não docente para os órgãos da ESGHT ou da Universidade pode obedecer a processo especial, a definir pelo próprio órgão, respeitados os princípios consagrados no presente artigo.
- 5 -Aos processos especiais são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo eleitoral do Director.
- 6 -O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
Artigo 22.º — Definições
Vigente desde: 26/05/2009