- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do Director, o Subdirector assume as suas funções.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Reitor, ouvidos os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 6.º, deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
Artigo 12.º — Substituição do Director
Vigente desde: 26/05/2009