- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
- b)Elaborar o plano de desenvolvimento científico da ESSUAlg;
- c)Propor ou pronunciar-se sobre o plano de ensino da ESSUAlg, designadamente ao nível das linhas de orientação e programação;
- d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
- e)Aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de distribuição de serviço docente;
- f)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente, sujeitando-a à homologação do Director da unidade orgânica;g)
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de áreas disciplinares, bem como de unidades de investigação, centros de estudos e desenvolvimento e outros organismos de âmbito específico nos domínios científico, tecnológico, cultural e social, e de cursos de 1.º e 2.º ciclo de estudos;
- h)Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- i)Aprovar os regimes de transição entre planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre as actividades de formação ao longo da vida, e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
- k)Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- l)Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos para a Universidade, quando existam;
- m)Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- n)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo;
- o)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;
- p)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- q)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- r)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- s)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- t)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação da respectiva unidade orgânica;
- u)Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente e de investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios definidos pelo Senado, quando existam;w)
- v)Aprovar os planos de formação do corpo docente da unidade orgânica;
- w)Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios gerais definidos pelo Senado, quando existam;
- x)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros órgãos da Universidade ou da unidade orgânica;
- y)Desempenhar as demais funções que lhes sejam atribuídas pela lei.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competência
Vigente desde: 26/05/2009