- 1 -A criação ou integração de novas áreas departamentais, bem como a modificação ou extinção das existentes compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvidos o Conselho Consultivo e o Conselho Pedagógico.
- 2 -Consideram-se criadas as áreas departamentais constantes do Anexo I;
- 3 -A organização e funcionamento das estruturas orgânicas a que se refere o número 1 do artigo anterior consta de regulamento específico, a aprovar pelo Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 23.º — Regime
Vigente desde: 26/05/2009