- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e crachá próprios, devendo ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
- 2 -Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Redacção anterior:
Uniforme e insígnia
- 1 -Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
- 2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado.
Artigo 18.º — Identificação
Vigente desde: 26/05/2009