- 1 -O equipamento do guarda-nocturno é o previsto no artigo 9.º C, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho.
- 2 -No exercício da sua actividade o guarda-nocturno deve utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Redacção anterior:
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Artigo 20.º — Equipamento
Vigente desde: 26/05/2009