- 1 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada 5 noites consecutivas de trabalho.
- 2 -Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
- 3 -No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que ira descansar;
- 4 -Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação do período, ou períodos, em que irá gozar as suas férias;
- 5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.
Artigo 21.º — Períodos de descanso e faltas
Vigente desde: 26/05/2009