- 1 -Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogo lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 500 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- 3 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 36.º — Locais de exploração
Vigente desde: 26/05/2009