- 1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar nos serviços municipais.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que a modelo fixado em portaria.
- 4 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no Anexo IV.
- 5 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece a modelo fixado em portaria, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 6 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 37.º — Registo
Vigente desde: 26/05/2009