- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
- 3 -A Câmara Municipal pode ainda modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuem nessa localidade.
Artigo 4.º — Criação e extinção
Vigente desde: 26/05/2009