- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização será contudo sujeita a uma comunicação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Licenciamento
Vigente desde: 26/05/2009